SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS

Legislação

Sentença 1 - Viamão

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da 4ª Região Vara do Trabalho de Viamão/RS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Página 1 de 5 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGA SECA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO, DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR, DOS TRABALHADORES DIFERENCIADOS DE VIAMÃO – RS 1ª RÉ: 2º RÉU: 3º RÉU: COMERCIAL DE GÁS VIAMÃO LTDA. – ME SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTRAMICO SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GASES EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINGASUL I – RELATÓRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGA SECA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO, DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR, DOS TRABALHADORES DIFERENCIADOS DE VIAMÃO – RS, ajuíza ação de cumprimento, em 23/09/2013, em face de COMERCIAL DE GÁS VIAMÃO LTDA. – ME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTRAMICO e SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GASES EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINGASUL, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial postula, após exposição fática e jurídica, em síntese, indenização equivalente às contribuições sindicais e contribuições assistenciais da categoria profissional que representa, bem como honorários advocatícios. Pede também a produção de provas por todos os meios em direito admitidos. Dá à causa o valor de R$ 4.500,00. Acosta documentos. A 1ª ré comparece em audiência onde contesta oralmente (fl. 87), assim como o 2º e 3º réus, que na condição de terceiros interessados apresentam contestações escritas (fls. 118-128 e 202-216). Em síntese, os réus trazem preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa e, no mérito, pedem a declaração da prescrição parcial e a improcedência dos pedidos. Juntam documentos. O autor manifesta-se sobre as defesas e documentos às fls. 382-383. Sem mais provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação inexistosas. Com julgamento designado para esta data, vêm os autos conclusos para sentença. ASSINADO DIGITALMENTE POR GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER EM 28/01/2014 21:00:45(HORÁRIO DE BRASÍLIA). PÁG. 1/5 CONFIRA A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO NO ENDEREÇO www.trt4.jus.br. IDENTIFICADOR: S140.0005.8509.4990 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da 4ª Região Vara do Trabalho de Viamão/RS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Página 2 de 5 II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial possui uma breve exposição dos fatos e pedidos inteligíveis (consoante exige o art. 840, parágrafo 1º, da CLT c/c o art. 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil), não ocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ex vi do artigo 769 da CLT). A questão ventilada em defesa pode ser perfeitamente administrada, mediante interpretação restritiva da pretensão. Ademais, a procedência ou não dos pedidos formulados – passando pelo preenchimento dos requisitos para cobrança das parcelas vindicadas – diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo inviável afastar a questão da apreciação do Poder Judiciário em sede de preliminar (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Além disso, as alegações da petição inicial permitiram uma defesa razoável e detalhada (o que se conclui a partir de seu longo arrazoado), sendo, ainda, perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto à questão. Rejeito. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. As chamadas condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, isto é, pressupondo-se verdadeiras as alegações contidas na inicial; eventual descompasso entre tais afirmações e os fatos efetivamente ocorridos integra o mérito da pretensão, não implicando, pois, carência de ação. Nesse contexto, entendida a legitimidade de parte como a pertinência entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada pela parte autora, e tendo em vista que dessa situação (no caso em exame a representação sindical aduzida pelo autor) resulta, em tese, a titularidade do direito, não há de se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. 3. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. A contribuição sindical tem suporte jurídico no artigo 8º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal, e no Título V, Capítulo III, da CLT. Sua natureza jurídica de tributo é respaldada pelo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, por preencher os requisitos constantes do art. 3º da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Por essa razão, a contribuição sindical se submete aos princípios que regem o Direito Tributário. Dentre esses princípios, o da legalidade restrita impõe que o tributo seja criado por lei (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 97 do Código Tributário Nacional), e que os elementos de formação da relação jurídica tributária estejam nela definidos – além das normas sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (art. 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal). ASSINADO DIGITALMENTE POR GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER EM 28/01/2014 21:00:45(HORÁRIO DE BRASÍLIA). PÁG. 2/5 CONFIRA A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO NO ENDEREÇO www.trt4.jus.br. IDENTIFICADOR: S140.0005.8509.4990 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da 4ª Região Vara do Trabalho de Viamão/RS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Página 3 de 5 A CLT, por força do artigo 34, §5º, do ADCT, é instrumento normativo hábil para definir a contribuição sindical e impor à reclamada a condição de responsável tributário (art. 582 da CLT e art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional). No entanto, observa-se nos autos que o sindicato autor não carreou quaisquer provas sobre a existência do fato gerador do tributo, isto é, a existência de empregados que participassem de sua categoria profissional (art. 591 da CLT) e que pertencessem aos quadros funcionais da reclamada. Da mesma forma, não há sequer elementos para fixar a base de cálculo do tributo, isto é, quais os salários dos possíveis empregados (arts. 580, I e 582, §1º e 2º, todos da CLT). Nada nos autos indica que os contratados como entregadores são, em verdade motoristas, como aduz o autor em manifestação sobre a defesa. Disto o autor não cumpriu com seu ônus probatório (artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil). De outra parte, insta destacar que se por um lado há cizânia jurisprudencial quanto à caracterização do motorista como categoria diferenciada (v.g., Orientação Jurisprudencial n. 315, da SDI-1, do TST), o mesmo não se pode dizer quanto ao ajudante de entrega. Ora, a categoria profissional diferenciada se caracteriza pelas condições singulares de trabalho, ou pela existência de estatuto próprio no ordenamento jurídico. Na espécie, sequer vislumbro qualquer condição de trabalho singular quanto aos ajudantes de entrega – que também não são albergados por lei própria –, o que induz ao enquadramento sindical pela atividade preponderante da empresa. Portanto, não atendida a necessidade de prova dos elementos constitutivos da relação jurídica tributária, cujas existências são pressupostos do inadimplemento, em razão do antes referido princípio da legalidade restrita. A presunção de existência de fato gerador do tributo, quando admissível, deriva de expressa imposição da lei tributária, a qual não existe na hipótese dos autos. Ademais, essa presunção legal não dispensa procedimentos fiscais administrativos para a apuração do tributo, que geralmente culminam na lavratura de auto de infração e expedição de certidão de dívida ativa, apta a ser cobrada em juízo. Esse procedimento, quanto às contribuições sindicais, por expressa previsão do artigo 606 da CLT, cabe à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual tem poder de polícia para adentrar nas empresas e verificar a ocorrência deste fato gerador, bem como apurar o valor devido. Não se nega a possibilidade de cobrança judicial direta da contribuição sindical pelo sujeito ativo da obrigação tributária (entidade sindical), desde que se prove a existência de todos os elementos da relação jurídica tributária. Não se trata, pois, de ação que verse sobre cobrança de obrigação contratual inadimplida, mas a cobrança de obrigação ex lege e disso se faz mister aferir, precipuamente, sua existência. Destarte, a condenação em pagar este tributo na forma pretendida, por mera presunção ficta ou alegações do autor, encontra óbice no devido processo legal tributário (procedimento administrativo do art. 606 da CLT) e no princípio da legalidade restrita, além de representar a outorga de poderes para cobrança tributária ao sindicato além daqueles conferidos aos próprios entes federativos. Indefiro, pois, o pedido. ASSINADO DIGITALMENTE POR GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER EM 28/01/2014 21:00:45(HORÁRIO DE BRASÍLIA). PÁG. 3/5 CONFIRA A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO NO ENDEREÇO www.trt4.jus.br. IDENTIFICADOR: S140.0005.8509.4990 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da 4ª Região Vara do Trabalho de Viamão/RS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Página 4 de 5 4. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. O sindicato autor pretende o pagamento de contribuições assistenciais. Contudo, é incontroverso que a atividade preponderante da empresa demandada não é transporte de cargas – e sim a venda de gás GLP. De toda sorte, sequer é noticiada a existência de empregados filiados ao sindicato autor que, portanto, estariam obrigados ao pagamento da contribuição assistencial (pois aqueles que não são sindicalizados, no meu entender, não têm o dever de contribuir). Convém registrar, por oportuno, que da análise do disposto no artigo 513, “e”, CLT, conclui-se que a contribuição assistencial tem natureza eminentemente convencional, porquanto obrigatório o consentimento dos associados do sindicato, alcançando apenas estes, e, não, todos os integrantes das categorias econômica e profissional. A seu tempo, os artigos. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal, asseguram aos trabalhadores o direito de livre associação e sindicalização, e, por conseqüência, as cláusulas normativas que fixam contribuições assistenciais ferem o direito à plena liberdade de associação e sindicalização. Nesse mesmo sentido, inclusive, é o entendimento do TST, cristalizado no Precedente Normativo nº 119, in verbis: Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5o, XX e 8o, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Em síntese, a jurisprudência majoritária, a qual norteia a presente decisão, reputa que a contribuição assistencial é obrigatória somente em relação aos filiados do sindicato, em virtude do princípio da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal), e desde que exista autorização expressa dos empregados para o desconto salarial (artigos 462 e 545, ambos da CLT). Atualmente, o entendimento de ambas as Turmas do STF se firmou no sentido de que a discussão sobre a exigibilidade da contribuição assistencial se situa do âmbito infraconstitucional (AI-AgR 654603/BA, 1ª Turma, DJ. 13/06/2008; e RE-AgR 226203/RS, 2ª Turma, DJ. 14/03/2008). Por sua vez, o TST, instância máxima desta Justiça Especializada, ao qual compete a análise última da matéria infraconstitucional, também tem entendido que a contribuição assistencial é devida somente pelos trabalhadores filiados à entidade sindical (AIRR – 346/2003- 035-02-40, 4ª Turma, DJ. 13/06/2008; AIRR – 2115/2005-010-02-40, 3ª Turma, DJ. 13/06/2008; AIRR – 269/2005-033-02-40, DJ. 13/06/2008; OJ 17 e PN 119 da SDC). ASSINADO DIGITALMENTE POR GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER EM 28/01/2014 21:00:45(HORÁRIO DE BRASÍLIA). PÁG. 4/5 CONFIRA A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO NO ENDEREÇO www.trt4.jus.br. IDENTIFICADOR: S140.0005.8509.4990 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da 4ª Região Vara do Trabalho de Viamão/RS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Página 5 de 5 Esclareça-se que não se nega vigência aos artigos 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso XXVI; e 8º, inciso IV, todos da Constituição Federal, porquanto a convenção coletiva é ato jurídico perfeito, de reconhecimento constitucional e pode fixar contribuições além da contribuição sindical prevista em lei. Não obstante, os artigos 5º, inciso XX, 8º, inciso V, ambos da Constituição Federal, garantem a liberdade de associação. A análise sistemática e teleológica de todos esses dispositivos constitucionais, conforme acima anotado, levam a conclusão de que a contribuição assistencial somente é devida pelos trabalhadores filiados à entidade sindical que tenham autorizado descontos em seus salários (artigos 545 e 548, alínea “b”, ambos da CLT) e sejam empregados da reclamada. No caso concreto, o autor não carreou aos autos a autorização dos associados para descontos de seus salários (art. 545 da CLT), bem como não comprovou a existência de empregados filiados à entidade representativa dos trabalhadores que sejam empregados da reclamada. Diante do que foi exposto, indefiro o pedido. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido, nos autos da ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGA SECA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, EXPLOSIVA, REFRIGERADA E VIVA, DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, URBANOS, SUBURBANOS, TURISMO E FRETAMENTO, DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR, DOS TRABALHADORES DIFERENCIADOS DE VIAMÃO – RS (autor) em face de COMERCIAL DE GÁS VIAMÃO LTDA. – ME (1ª ré), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTRAMICO (2º réu) e SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GASES EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINGASUL (3º réu), na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita: 1. REJEITAR AS PRELIMINARES de inépcia da petição inicial e ilegitimidade de parte (itens 1 e 2 da fundamentação); 2. no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação de cumprimento (itens 3 e 4 da fundamentação); Custas de R$ 90,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.500,00, pelo autor. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Partes cientes (fl. 87 – Súmula n. 197 do TST). Viamão, 29 de janeiro de 2014. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto ASSINADO DIGITALMENTE POR GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER EM 28/01/2014 21:00:45(HORÁRIO DE BRASÍLIA). PÁG. 5/5 CONFIRA A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO NO ENDEREÇO www.trt4.jus.br. IDENTIFICADOR: S140.0005.8509.4990



Veja mais


+55 51 3722.5279 (Fone e Whatsapp) - Rua Moron, 1070 - sala 14
Centro - CEP 96.508-030 - Cachoeira do Sul / RS - Brasil
Horário de funcionamento: seg a sex das 8:30 as 11: 30 e das 13:30 as 17:00

Webmail S-Info S-Maq - Soluções Web