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Legislação

Resolução 709/17 alterando parte do texto das resoluções 49 e 51 de 2016

RESOLUÇÃO Nº 709, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 Altera as Resoluções ANP nos. 49 e 51, ambas de 30 de novembro de 2016. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 638, de 7 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º. A Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................ III - Central de Matéria-Prima Petroquímica: pessoa jurídica que exerce a atividade de processamento de condensado, gás natural e seus derivados ou nafta petroquímica, para produzir e comercializar predominantemente matérias-primas para a indústria química, tais como eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas; ................................................................................ VIII - Estabelecimento de distribuição de GLP: estabelecimento matriz ou filial em que exista instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, com ou sem instalações para envasamento de recipientes transportáveis de GLP; ou depósito de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios; ................................................................................ ." (NR) "Art. 3º A atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, o disposto nesta Resolução, e possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) outorgada pela ANP, precedida ou não de Autorização de Construção (AC). I - (Revogado). II - (Revogado). Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP será diferenciada de acordo com a modalidade, distinguindo-se entre: (a) envasado e a granel, ou (b) a granel." (NR) "Art. 4º (Revogado)." (NR) "Art. 5º (Revogado)." (NR) "Art. 6º (Revogado)." (NR) "Art. 7º (Revogado)." (NR) "Art. 8º A pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à obtenção da Autorização de Construção (AC), a documentação estabelecida pela Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, observada a capacidade total mínima de armazenagem de 120 (cento e vinte) metros cúbicos, caso destinada à distribuição de GLP envasado e a granel, e de 60 (sessenta) metros cúbicos, se somente para GLP a granel. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º Quando não aprovado o projeto de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP para fins de concessão da autorização de construção da instalação, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências no prazo estabelecido na notificação, e caso as pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá o requerimento apresentado. " (NR) "Art. 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução do pedido de Autorização de Construção." (NR) "Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) poderá ser requerida pela sociedade apta a requerer autorização de operação de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí- la." (NR) "Art. 11. A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de: I - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso; II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP; III - comprovante da regular inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionados com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no endereço da instalação; IV - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP); V - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual constem as últimas alterações sociais arquivadas e o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de, no mínimo, R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos milreais) caso pretenda distribuir somente GLP a granel; e VI - comprovação da posse ou da propriedade de pelo menos 1 (uma) instalação de armazenamento e de distribuição de GLP ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí- la, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), com capacidade total mínima de armazenagem de 120 (cento e vinte) metros cúbicos caso pretenda distribuir GLP envasado e a granel, e de 60 (sessenta) metros cúbicos caso pretenda distribuir somente GLP a granel; VII - comprovação de aquisição de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, conforme a modalidade de comercialização de GLP pretendida, identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com a comercialização projetada e tempo médio de consumo de GLP em recipientes transportáveis. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, que julgar necessários à comprovação de origem dos recursos financeiros para a integralização do capital social, assim como fazer diligência a órgãos fiscais. ................................................................................ § 5º (Revogado). § 7º A comprovação da quantidade de recipientes transportáveis e/ou estacionários de GLP, nos termos do inciso VII deste artigo, deverá ser feita mediante apresentação à ANP de cópia de notas fiscais de compra de recipientes novos, emitidas pelo fabricante." (NR) "Art. 12. ................................................................................: I - que não atender aos requisitos previstos no art. 11; ................................................................................ III - ................................................................................: a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou de uma das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de GLP de que trata esta Resolução, enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar; ................................................................................ ." (NR) "Art. 13. A ANP, independente do atendimento ao que dispõe os arts. 8º e 11, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa." (NR) "Art. 14. ................................................................................ § 1º Para o estabelecimento matriz que não possui instalação de armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput deste artigo, o distribuidor somente poderá iniciar a distribuição de GLP após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), que atenda ao art. 11, inciso VI, nos termos do art. 15, inciso I, desta Resolução. § 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), no DOU, o requerente deverá atender a todas as exigências de outorga da autorização. ................................................................................ ." (NR) "Art. 15. Para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial) de que trata esta Resolução, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao citado estabelecimento, indicados no art. 11, incisos I a V, assim como: I - a comprovação de instalação de armazenamento e de distribuição de GLP que atenda os requisitos de obtenção da Autorização de Operação (AO), conforme Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, compatível com o volume a ser comercializado, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao art. 11, inciso VI, desta Resolução, a exceção do caso previsto no art. 14,§ 1º, desta Resolução; II - extrato de contrato celebrado com outro agente regulado, indicando claramente o nome das partes, o prazo de vigência e descrição de seu objeto permitindo o recebimento, comercialização e/ou envase de GLP, desde que o distribuidor já possua outra instalação que atenda art. 11, inciso VI, desta Resolução; ou III - ................................................................................ : a) certificado de vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o depósito de recipientes transportáveis de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e as respectivas classes, capacidades de armazenamento em quilogramas de GLP ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 13 (treze) quilogramas de GLP, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral de cada área de armazenamento, de acordo com a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão; e ................................................................................ § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). ................................................................................ ." (NR) "Art. 19 ................................................................................. §7º Quando houver interrupção e/ou redução de fornecimento de GLP que resulte em realocação de entrega programada do produto, o produtor deverá comunicar à ANP e aos distribuidores, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir do evento, os novos pontos de entrega. § 8º (Revogado). ................................................................................ ." (NR) "Art. 21. A capacidade de armazenagem de GLP poderá ser complementada pelo distribuidor mediante instrumento contratual que envolva instalação: I - de armazenagem de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP; II - de terminal autorizado pela ANP; ou III - de produtor de GLP. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 22. ................................................................................ : I - o histórico de vendas em recipientes transportáveis de GLP de capacidade de até 13 (treze) quilogramas de GLP, dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao mês do cálculo para o faturamento, e, para novo distribuidor, projeção do volume de comercialização para os 3 (três) primeiros meses de operação; ................................................................................ ." (NR) "Art. 23. A aquisição de GLP pelo distribuidor somente será permitida em locais de entrega em que possuir: I - estabelecimento de distribuição de GLP autorizado pela ANP, nos termos dos arts. 11 ou 15, I; ou II - contrato celebrado com outro agente regulado que permita o recebimento, comercialização e/ou envase de GLP, vinculado à filial autorizada pela ANP nos termos do art. 15, II. III - (Revogado). IV - ................................................................................" (NR) "Art. 24. ................................................................................ II - ................................................................................ : a) ................................................................................ b) consumidor que possua Central de GLP que atenda às normas técnicas de construção e de segurança vigentes, inclusive a Portaria ANP nº 47/1999, contendo recipiente(s) transportável(is) com capacidade nominal superior a 90 (noventa) quilogramas de GLP ou estacionário(s), abastecido(s) no local da instalação. ................................................................................ ." (NR) "Art. 25. ................................................................................ . §1º ................................................................................ : a) cópia da Ficha Cadastral, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por procurador, indicando a intenção de ser revendedor de GLP vinculado a sua marca ou revendedor de GLP independente, a ser enviada em até 60 (sessenta) dias - soma dos prazos previstos no art. 9º, caput e §1º da Resolução ANP nº 51/2016 - contados de sua assinatura; e b) cópia do contrato social do revendedor de GLP, e quando for o caso, cópia do instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral foi assinada por representante legal. ................................................................................ ." (NR) "Art. 26. ................................................................................ : I - envasilhar recipientes transportáveis de GLP de sua marca, ou de marca de terceiros, desde que possua contrato celebrado com outro agente regulado que contenha cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor; ou ................................................................................ § 1º Para homologação do contrato de direito de uso da marca, o distribuidor de GLP deverá encaminhar, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao início da operação, cópia do contrato de direito de uso da marca, que deverá conter cláusula que defina o responsável pela manutenção e requalificação dos recipientes transportáveis de GLP. § 2º Todo instrumento jurídico de transmissão de direitos sobre uso da marca de distribuidor de GLP, para fins de comercialização de recipientes transportáveis de GLP, será homologado pela ANP, ficando as distribuidoras contratantes responsáveis solidariamente pela requalificação dos recipientes transportáveis de GLP da marca objeto do contrato. ................................................................................ § 5º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a responsabilidade em caso de sinistro será solidária entre o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento ou comercialização do recipiente de GLP, e o distribuidor de GLP detentor da marca comercial do recipiente. ................................................................................ § 7º A ANP arbitrará as condições relativas ao armazenamento, destroca, envasilhamento e comercialização de recipientes transportáveis e estacionários de GLP de marca de distribuidor cuja autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica estiver revogada ou cancelada, conforme o caso." (NR) "Art. 27. É vedada ao distribuidor de GLP a guarda de recipientes transportáveis de GLP, cheios, de outra marca de distribuidor, exceto nos casos em que o distribuidor for nomeado, por autoridade competente, fiel depositário do referido recipiente, ou que possuir contrato de direito de uso da marca de outro distribuidor ou contrato celebrado com outro agente regulado permitindo o recebimento, comercialização e/ou envase de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor." (NR) "Art. 31. ................................................................................ . § 1º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, inclusive, somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, a exceção dos recipientes transportáveis de GLP para utilização em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão interna, que poderão também ser envasilhados em instalação de consumidor que possua Central de GLP dotada de sistema de transferência de GLP líquido, exclusivamente para consumo próprio, nos termos da norma ABNT NBR 13523 - Central de gás liquefeito de petróleo - GLP. § 2º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal acima de 90 (noventa) e até 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, ou abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da Central de GLP. § 3º Os recipientes estacionários de GLP, acima de 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas de GLP somente poderão ser abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da Central de GLP." (NR) "Art. 32. O distribuidor de GLP somente poderá iniciar o abastecimento de Central de GLP, após verificar que tanto a sua construção como os ensaios e testes foram realizados de acordo com a regulamentação vigente, inclusive a Portaria ANP nº 47/1999. ................................................................................ ." (NR) "Art. 37. São de responsabilidade do distribuidor de GLP a inspeção visual, a requalificação, as manutenções preventiva e corretiva e a inutilização de recipientes transportáveis de GLP de sua marca e de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP ou contrato celebrado com outro agente regulado contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP, observados os arts. 26 e 27 desta Resolução, de acordo com as legislações e normas vigentes. ................................................................................ ." (NR) "Art. 39. ................................................................................ . § 2º O envio mensal do arquivo eletrônico DPMP é obrigatório mesmo nos meses em que não haja movimentação e/ou comercialização de produto, execução dos serviços de requalificação e inutilização ou aquisição de recipientes transportáveis de GLP novos, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Além das sanções previstas referente ao não cumprimento dos prazos de envio mensal do DPMP, constante da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, o distribuidor de GLP que não encaminhar o DPMP à ANP, por 2 (dois) meses consecutivos, terá suas instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada interditados, total ou parcialmente, por meio de aplicação de medida cautelar nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, acompanhada da devida motivação. § 4º Após a interdição, caso seja sanada a pendência de envio do DPMP, a ANP comunicará a desinterdição, acompanhada da devida motivação. ................................................................................ ." "Art. 40. (Revogado)." (NR) "Art. 41. ................................................................................ : I - manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), assim como os documentos referentes à autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial); ................................................................................ XI - informar à ANP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o término ou a rescisão de contratos celebrados com outro agente regulado permitindo o recebimento e a comercialização de recipientes transportáveis de GLP, e/ou contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor; ................................................................................ XIII - disponibilizar, em até 15 (quinze) dias, todos os registros de movimentação e estoques de GLP a granel e de recipientes transportáveis de GLP escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda de GLP emitidas ao longo do tempo apontado pela fiscalização, em forma física ou digital; XIV - permitir o livre acesso a sua instalação a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados; XV - manter serviço 24 horas de atendimento e de assistência técnica ao consumidor que possua Central de GLP e ao consumidor de recipiente transportável de GLP, de qualquer capacidade nominal, que exiba a sua marca comercial, disponibilizando, para tanto, telefone cujo número deve constar do rótulo afixado no recipiente transportável de GLP de até 90 (noventa) quilogramas ................................................................................ XVIII - identificar a marca do distribuidor no veículo utilizado para comercialização de GLP. XIX - (Revogado). XX - atender ao procedimento de comunicação de incidentes disciplinado pela Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. Nos casos em que houver de contrato celebrado com agente regulado com cláusulas envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor, o lacre e o rótulo, de que tratam o inciso IV, alíneas "a" e "b" deste artigo, devem ser sempre da distribuidora detentora da marca comercial gravada em alto relevo no corpo do recipiente, devendo, entretanto, informar no rótulo o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento." (NR) "Art. 43. Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolizado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, o prazo de até 90 (noventa) dias para o atendimento às disposições estabelecidas no art. 8º desta Resolução e de até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 11 desta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido." (NR) "Art. 44. O distribuidor de GLP em operação, na data de publicação da presente Resolução, terá os seguintes prazos, contados a partir de 16 de novembro de 2017: I - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender o art. 11, V, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA); II - para atender o art. 15, incisos I, II e/ou III, desta Resolução, encaminhando à ANP a documentação constante do art. 15, para fins da outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), e deverão observar o seguinte cronograma: a) até 180 (cento e oitenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul; b) até 270 (duzentos e setenta) dias para as filiais autorizadas na região Nordeste; c) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas na região Sudeste, com exceção do Estado de São Paulo; e d) até 450 (quatrocentos e cinquenta) dias para as filiais autorizadas no Estado de São Paulo. III - até 360 (trezentos e sessenta) dias para encaminhar todos os instrumentos jurídicos de transmissão de direitos sobre uso da marca, vigentes, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução; IV - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender ao art. 36 desta Resolução; e V - até 180 (cento e oitenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" desta Resolução. ................................................................................ § 2º Aos distribuidores que tenham obtido Autorização de Construção (AC), nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la, para fins de atendimento ao art. 11, inciso VI, desta Resolução, dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, ou anteriormente à publicação desta Resolução, será concedido prazo adicional de 720 (setecentos e vinte) dias para a obtenção da Autorização de Operação (AO). § 3º (Revogado). § 4º Caso o distribuidor não encaminhe qualquer documentação referentes ao estabelecimento administrativo, em operação, no prazo constante no inciso II deste artigo, a ANP descadastrará automaticamente este estabelecimento, ficando, desta forma, vedada a comercialização de GLP, através do estabelecimento descadastrado. § 5º O estabelecimento administrativo, em operação, que protocolizou a documentação requerida no inciso II deste artigo, nos prazos estabelecidos, poderá operar até que a ANP analise a documentação encaminhada e: a) publique a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial (AEAfilial), no DOU, no caso de cumprimento do art. 15; ou b) descadastre automaticamente o estabelecimento, no caso de não cumprimento do art. 15, ficando, desta forma, vedada a comercialização de GLP, através de estabelecimento descadastrado. § 6º O não atendimento aos prazos estabelecidos neste artigo, a serem contados a partir da data de publicação desta Resolução no DOU, implicará na instauração de processo administrativo de revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA) e de revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP das filiais (AEAfilial), nos casos em que já tiver sido outorgada a AEAfilial no termo do inciso II desde artigo. ................................................................................ ." (NR) "Art. 45. (Revogado)." "Art. 46. ................................................................................ II - ................................................................................ : a) que deixou de atender aos requisitos referentes à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA), estando sujeito à aplicação de medida cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, inclusive quando: (i) tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou dos estabelecimentos filiais utilizados para a comprovação da exigência constante no art. 11, inciso VI, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou (ii) quando não atender ao art. 11, inciso VI, desta Resolução; ................................................................................ d) que não apresentou comercialização de GLP, por 90 (noventa) dias seguidos, na instalação de armazenamento e de distribuição de GLP autorizada quando da outorga da autorização, nos termos do art. 11, inciso VI, desta Resolução; e) que não apresentou comercialização de GLP, nos últimos 90 (noventa) dias, na instalação utilizada para comprovação do art. 11, inciso VI, desta Resolução; ................................................................................ h) que não atendeu, nos prazos estabelecidos, ao disposto no do art. 44, inciso I, desta Resolução; ou ................................................................................ § 2º A medida cautelar de interdição do distribuidor de que trata o inciso II, alínea "a", deste artigo, será aplicada somente aos estabelecimentos que deixarem de atender os requisitos referentes à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica (AEA). ................................................................................." (NR) "Art. 47. ................................................................................ II - revogada, a qualquer tempo, em conjunto com a Autorização de Operação (AO), se for o caso, mediante declaração expressa da ANP publicada no DOU, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos: ................................................................................ ." (NR) Art. 2º. A Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ................................................................................ III - digitalização do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente dentro do prazo de validade, que aprove as instalações para o exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e a(s) respectiva(s) classe(s) ou capacidade(s) de armazenamento em quilogramas de GLP de cada área de armazenamento, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP de 13kg, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral; ................................................................................ V - comprovação do encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP em endereço onde operava outra revenda de GLP autorizada pela ANP, por meio da digitalização de um dos seguintes documentos, por exemplo: a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida; b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito; c) cópia da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; ................................................................................ e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão, indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída; ................................................................................ § 1º ................................................................................ a) à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cuja atividade deve ser compatível com a revenda de GLP, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento; ................................................................................ ." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................................................ II - a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada, cancelada ou similar, inexistente ou não contemplar a atividade econômica compatível com a revenda de GLP, na CNAE; ................................................................................ VI-A - que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; VII - a pessoa jurídica substituída no estabelecimento possua débito inscrito no Cadin, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a sucessão empresarial tenha ocorrido com o objetivo de fraudar a cobrança da dívida; ou ................................................................................ ." (NR) "Art. 9º ................................................................................ § 1º Deferida a alteração da opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de distribuidor de GLP autorizado pela ANP, o revendedor de GLP deverá retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor de GLP antigo no prazo de até 30 (trinta) dias, observado que: ................................................................................ ." (NR) "Art. 14. O revendedor de GLP independente somente poderá vender recipientes transportáveis de GLP cheios, em conformidade com os regulamentos técnicos do Inmetro, para: ................................................................................ ." (NR) "Art. 25. ................................................................................ II - vender recipientes transportáveis de GLP cheios a pessoa física ou jurídica que exerça de forma irregular a atividade de revenda de GLP; ................................................................................ VI - vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014, ou outra que venha a substituí-la, devendo armazená-los para devolução ao distribuidor, nos termos da regulamentação vigente; e ................................................................................ ." (NR) "Art. 26. ................................................................................ XII - (Revogado). ." (NR) "Art. 29. Ficam concedidos ao revendedor de GLP em operação na data de publicação desta Resolução, autorizado nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, os seguintes prazos, contados a partir de 16 de novembro de 2017: I - até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução; II - até 180 (cento e oitenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução; III - até 60 (sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e IV - até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 27 desta Resolução. ................................................................................ ." (NR) "Art. 30. ................................................................................ § 1º A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP poderá ser restabelecida, com a publicação no DOU, caso o motivo de seu cancelamento, nos termos do inciso I, "d" deste artigo, seja regularizado em até 120 dias contados da revogação, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização encontremse dentro do prazo de validade. ................................................................................ ." (NR) "Art. 31. Até que a ANP disponibilize sistema informatizado no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, o procedimento a ser adotado para o requerimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP deverá ser realizado por meio de protocolização na ANP dos documentos mencionados no art. 5º e de: I - cópia do ato constitutivo consolidado e atualizado da pessoa jurídica arquivado na Junta Comercial que especifique a atividade de revenda de GLP, cujos dados não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ; II - certidão da Junta Comercial contendo histórico com todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica. III - (Revogado). IV - (Revogado). V - (Revogado). VI - (Revogado). VII - (Revogado). VIII - (Revogado). IX - (Revogado). §1º (Revogado). §2º (Revogado). §3º (Revogado)." (NR) "Art. 33. ................................................................................ I - cópia da Ficha Cadastral, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por procurador, indicando a intenção de ser revendedor de GLP vinculado à marca comercial de distribuidor de GLP, a ser enviada em até 60 (sessenta) dias - soma dos prazos previstos no art. 9º, caput e §1º - contados de sua assinatura; e II - cópia do contrato social do revendedor de GLP, e quando for o caso, cópia do instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral foi assinada por representante legal. ................................................................................ ." (NR) Art. 3º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016: I - os incisos I e II, do art. 3º; II - os arts. 4º, 5º, 6º e 7º;; III - os §§1º e 2º, do art. 8º; IV - os §§ 1º, 2º e 5º, ambos do art. 11; V - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, todos do art. 15; VI - o §8º do art. 19; VI - o parágrafo único do art. 21; VI - o inciso III do art. 23; VIII - o art. 40; IX - o inciso XIX, do art. 41; X - o §3º, do art. 44; e XI - o art. 45. Art. 4º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016: I - o inciso XII, do art. 26; II - os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, todos do art. 31; e III - os §§1º, 2º e 3º do art. 31. Art. 5º. As Resoluções ANP nos. 49 e 51, ambas de 30 de novembro de 2016, serão republicadas integralmente no Diário Oficial da União, consolidando as alterações determinadas pelos artigos anteriores, nos termos do art. 12, I da Lei Complementar 95/1998. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA


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