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Nova regulamentação para o transporte de botijões em motos e caminhonetes

15/05/2013


A ANP está promovendo uma Consulta Pública para obter subsídios e informações adicionais sobre a minuta de resolução que visa disciplinar o transporte motorizado terrestre de recipientes transportáveis de GLP para comercialização em áreas urbanas e rurais, com entrega em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.

 

Abaixo a íntegra da minuta:

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

 

RESOLUÇÃO Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2013


A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º xxx, de xx de xxxxxxxx de 2013,


Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, como definido no art. 8º, incisos I e XV, da Lei nº 9.478/97, e art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 9.847/99;


Considerando a necessidade de que o transporte de recipientes transportáveis de GLP para a comercialização ocorra em veículos que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto;


Considerando a necessidade de coibir a operação de pontos de venda irregulares;


Considerando a necessidade de disciplinar o transporte motorizado terrestre de recipientes transportáveis de GLP para a comercialização em áreas urbanas e rurais, com entrega em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP;


Considerando a instituição do Programa Nacional para Erradicação do Comércio Irregular de GLP - PROGRAMA GÁS LEGAL, em 20 de setembro de 2010, com a participação da ANP, como coordenador, dos sindicatos de distribuidores e revendedores de GLP, dos Corpos de Bombeiros Militares, do Ministério Público, do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - Procon, das Secretarias Estaduais de Fazenda e das Prefeituras, resolve:


Art. 1º.  Esta Resolução visa disciplinar o transporte motorizado terrestre de recipientes transportáveis de GLP para a comercialização em áreas urbanas e rurais, com entrega em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.

 

Art. 2º.  Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas;

II - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem “side-car”, dirigido por condutor em posição montada;

III - Motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada;

IV – Programa Gás Legal: programa coordenado pela ANP, contando com a participação dos sindicatos de distribuidores e revendedores de GLP, dos Corpos de Bombeiros Militares, do Ministério Público, do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - Procon, das Secretarias Estaduais de Fazenda e das Prefeituras, com o objetivo de erradicar o comércio irregular de GLP.

V - Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;

VI - Santo Antônio - arco de ferro, ou material similar, que fica em volta da parte traseira da cabine do motorista;

VII - Semi-reboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora, do tipo cavalo mecânico, ou é a ela ligado por meio de articulação;

VIII – “Side-car”: dispositivo de uma única roda, preso a um lado de uma motocicleta ou motoneta, resultando em um veículo de três rodas; e

IX - Triciclo: veículo automotor de três rodas, dirigido por condutor em posição montada.

 

Art. 3º.  As disposições desta Resolução aplicam-se, apenas, ao(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com peso bruto total de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), tais como semi-reboque, caminhonetes do tipo aberta, triciclos, motocicletas e motoneta.

Parágrafo único.  Fica expressamente proibida a utilização de reboque e caminhonetes baú fechado no transporte de recipientes transportáveis de GLP para entrega em domicílio de consumidores ou estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.

 

Art. 4º.  A utilização de motocicletas e motonetas para comercialização de recipientes transportáveis de GLP somente será permitida com o auxílio de “side-car”, observada a Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, ou outra que venha a substituí-la.

 

Art. 5º.  Nenhum veículo destinado ao transporte de recipientes transportáveis de GLP poderá exceder a capacidade de carga ou limite de peso constante no CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN.

 

Art. 6º.  Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, independente da capacidade nominal, somente poderão ser transportados na posição vertical, exceto para recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 20 quilogramas.

 

Art. 7º.  Fica vedado o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP quando o veículo utilizado for triciclos, motocicletas e motoneta.

 

Art. 8º.  Quando do transporte em caminhonete do tipo aberta, o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13 quilogramas somente será permitido se houver sobre-grades laterais (“camelo”) com fixação através de fitas, correntes ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observado o art. 5º.

 

Art. 9º.  Quando do transporte em caminhonete do tipo aberta de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 45 quilogramas ou de 20 quilogramas, transportados na posição vertical, somente será permitido se realizado junto ao Santo Antônio ou às sobre-grades laterais (“camelo”) com fixação através de fitas, corrente ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observado o art. 5º.


Art. 10.  O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, vinculado(s) a distribuidor ou revendedor de GLP, autorizado pela ANP, deverá(ao) estar identificado(s), nas laterais do veículo, com adesivo ou adesivo imantado, contendo a identificação da empresa, endereço eletrônico da ANP www.anp.gov.br e número da autorização da ANP, de fácil visualização ao consumidor, conforme modelos constantes do Anexo I, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, e portar:


a) Ficha de Emergência, de acordo com a Norma NBR 7503:2012 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope – Características, dimensões e preenchimento, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, conforme modelo constante do Anexo II, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, contendo as informações sobre a classificação do produto perigoso, risco que apresenta, procedimentos em caso de emergência, primeiros socorros e informações ao médico;


b) Envelope para Transporte, de acordo com a Norma NBR 7503:2012 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope – Características, dimensões e preenchimento, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, conforme modelo constante do Anexo II, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, contendo os procedimentos genéricos para o atendimento emergencial, telefones úteis e identificação das empresas transportadoras e expedidoras dos recipientes transportáveis de GLP;


c) Ficha de Identificação da Empresa, contendo a razão social da empresa, o número de autorização da ANP, o endereço e o telefone do distribuidor/revendedor, datado e assinado pelo responsável legal, conforme modelo constante do Anexo III, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br.


§1º  Nos casos de motocicleta, motoneta e triciclo fica dispensada a identificação com adesivo nas laterais do veículo, sendo que no caso de motocicleta e motoneta o adesivo deverá estar afixado no “side-car” e no triciclo deverá estar afixado na carroceria.


§2º  Os revendedores e distribuidores de GLP, participantes do Programa Gás Legal, poderão optar por qualquer um dos modelos de adesivos de identificação constantes do Anexo I, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br.


Art. 11.  O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, deverá(ão) estar identificado(s) pelo Rótulo de Risco e Painel de Segurança nas laterais e na parte traseira do veículo, de acordo com o padrão adotado pela Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, conforme modelo constante do Anexo IV, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br.


Art. 12.  O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, seja(m) de distribuidores ou de revendedores, deve(m) estar acompanhado(s) de documento fiscal para comercialização de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, para outro revendedor autorizado pela ANP.


Art. 13.  O agente entregador de recipientes transportáveis de GLP, durante a atividade de entrega em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, em outro revendedor autorizado pela ANP, deverá portar crachá com foto, nome do funcionário, número da autorização da ANP e identificação do distribuidor ou revendedor responsável pela comercialização.


Parágrafo único. Os revendedores e distribuidores de GLP, participantes do Programa Gás Legal, poderão utilizar a logomarca do referido Programa na identificação de seus funcionários.


Art. 14.  É vedada a venda de recipientes transportáveis de GLP no veículo transportador, que deverá ser utilizado apenas como meio de transporte para efetuar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, em outro revendedor autorizado pela ANP.


Art. 15.  Somente os distribuidores e revendedores de GLP, autorizados pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, e da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, respectivamente, ou outra que venha a substituí-las, podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.



Das Disposições Transitórias

 

Art. 16.  Fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para que os distribuidores e revendedor de GLP, autorizados pela ANP, atendam as suas disposições.


Das Disposições Finais


Art. 17.  Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.


Art. 18.  Deverão ser observadas, adicionalmente a esta Resolução, as normas federais, estaduais e municipais vigentes para a atividade de transporte de recipientes transportáveis de GLP.


Art. 19.  Esta Resolução não se aplica aos veículos com peso bruto total superiores a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), tais como caminhões, os quais deverão, entretanto, observar as legislações vigentes.


Art. 20.  O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Art. 21.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

 










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