Revendedor, fique por dentro: ANP publica nova resolução
07/07/2017
Foi publicada ontem, 06 de julho, a Resolução 688/17 que normatiza que a fiscalização da ANP pode dar um prazo de 5 dias para o revendedor corrigir algumas condutas antes da multa ser efetivada.
Somente os dispositivos expressos no Art. 7º da Resolução 688/2017 estão sujeitas às medidas reparadoras de conduta:
" (…) DO REVENDEDOR DE GLP
Art. 7º O revendedor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Afixação em local visível de aviso sobre lacre dos botijões de GLP, identificação e informações sobre o produto e sua utilização
I – parágrafo único do art. 11 da Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004;
Exibição de placa, no local de estacionamento do(s) veículo(s) transportador(es) com o dizer “PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA”, com altura e forma adequadas
II – inc. VII do art. 2º da Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011;
Transporte de recipientes de GLP na posição vertical
III – art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015;
Apresentação de ficha de emergência, envelope para transporte e ficha de identificação da empresa
IV – alíneas “a”, “b” e “c” do art. 9º da Resolução ANP nº 26, de 2015;
Efetuação de alterações cadastrais, exceto relativas a endereço, a classe de armazenamento e marca comercial de um distribuidor de GLP
V – caput do art. 9º da Resolução ANP nº 51, de 2 de dezembro de 2016, exceto alterações cadastrais relativas a endereço, a classe de armazenamento e a opção de exibir ou de não exibir a
marca comercial de um distribuidor de GLP;
Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis
VI – parágrafo único do art. 16. da Resolução ANP nº 51, de 2016;
Exibição de placa que indique a(s) classe(s) de armazenamento existente(s) e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, de cada classe
VII – item 4.25 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;
Exibição de placa com os dizeres “PERIGO-INFLAMÁVEL” e “PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA”, com dimensões, altura e distâncias adequadas
VIII – item 4.26 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;
Manutenção no imóvel de líquido, equipamento e/ou outro material necessário para teste de vazamento de GLP dos recipientes
IX – item 4.27 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;
Separação dos recipientes transportáveis de GLP cheios em pilhas de acordo com a(s) marca(s) de cada distribuidor de GLP
X – art. 23 da Resolução ANP nº 51, de 2016;
Exibição de quadro de aviso
XI – inc. V do art. 26 da Resolução ANP nº 51, de 2016. (...) "
Leia na íntegra a resolução no Ícone Legislação.