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Revendedor, fique por dentro: ANP publica nova resolução

07/07/2017


Foi publicada ontem, 06 de julho, a Resolução 688/17 que normatiza que a fiscalização da ANP pode dar um prazo de 5 dias para o revendedor corrigir algumas condutas antes da multa ser efetivada.
 
Somente os dispositivos expressos no Art. 7º da Resolução 688/2017 estão sujeitas às medidas reparadoras de conduta:

 

 

" (…)  DO REVENDEDOR DE GLP

Art. 7º O revendedor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

 

Afixação em local visível de aviso sobre lacre dos botijões de GLP, identificação e informações sobre o produto e sua utilização

I – parágrafo único do art. 11 da Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004;

 

Exibição de placa, no local de estacionamento do(s) veículo(s) transportador(es) com o dizer “PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA”, com altura e forma adequadas

II – inc. VII do art. 2º da Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011;

 

Transporte de recipientes de GLP na posição vertical

III – art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015;

 

Apresentação de ficha de emergência, envelope para transporte e ficha de identificação da empresa

IV – alíneas “a”, “b” e “c” do art. 9º da Resolução ANP nº 26, de 2015;

 

Efetuação de alterações cadastrais, exceto relativas a endereço, a classe de armazenamento e marca comercial de um distribuidor de GLP

V – caput do art. 9º da Resolução ANP nº 51, de 2 de dezembro de 2016, exceto alterações cadastrais relativas a endereço, a classe de armazenamento e a opção de exibir ou de não exibir a

marca comercial de um distribuidor de GLP;

 

Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis

VI – parágrafo único do art. 16. da Resolução ANP nº 51, de 2016;

 

Exibição de placa que indique a(s) classe(s) de armazenamento existente(s) e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, de cada classe

VII – item 4.25 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;

 

Exibição de placa com os dizeres “PERIGO-INFLAMÁVEL” e “PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA”, com dimensões, altura e distâncias adequadas

VIII – item 4.26 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;

 

Manutenção no imóvel de líquido, equipamento e/ou outro material necessário para teste de vazamento de GLP dos recipientes

IX – item 4.27 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016;

 

Separação dos recipientes transportáveis de GLP cheios em pilhas de acordo com a(s) marca(s) de cada distribuidor de GLP

X – art. 23 da Resolução ANP nº 51, de 2016;

 

Exibição de quadro de aviso

XI – inc. V do art. 26 da Resolução ANP nº 51, de 2016. (...) "


Leia na íntegra a resolução no Ícone Legislação.









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