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IBAMA REVÊ REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

27/06/2018


No dia 19 de junho recebemos a notícia através da ABRAGÁS  - entidade representativa dos revendedores no País -  comunicando que o IBAMA isentaria revendas de gás do cadastro e das taxas mediante dispensa do licenciamento ambiental Estadual.

 

 1º) A Instrução Normativa IBAMA nº 11/18 entra em vigor automaticamente (a partir de 29.06.2018)?

 

 2º) Com a edição e entrada em vigor da IN IBAMA nº 11/2018, o IBAMA passa a atribuição de definir os seguimentos da economia que devem ser licenciados ambientalmente para os Estados e Municípios?

 

 3º) O documento chamado de Dispensa de Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão estadual ou municipal isenta o pagamento da TCFA? Se positivo, quem está cadastrado, basta abrir um processo administrativo junto ao IBAMA visando o descadastramento e, consequentemente, a isenção da taxa e a desobrigação do envio de relatórios anuais? Se ainda positivo, há alguma instrução administrativa para esta providência? Por fim, com a formalização do pedido, a empresa já pode imediatamente deixar de recolher a taxa e apresentar relatórios?

 

 4º) Podemos considerar a atividade econômica das empresas que atuam como PRGLP, exercendo a função de armazenamento e venda do GLP envazado aos consumidores finais, uma vez que este produto não gera resíduos sólidos ou líquidos, tendo baixa concentração de enxofre na sua composição, além da constatação que o índice de vazamentos nos botijões é mínimo (1 a cada 1000), bem como os critérios adotados pela ANP, utilizando-se das normas técnicas da ABNT, estabelecem normas rígidas para essas áreas, como ambiente aberto e ventilado, tudo sob supervisão regular das Corporações de Bombeiros, podemos interpretar que esta atividade não oferece risco ao meio ambiente, muito pelo contrário, é substituto do carvão e da lenha na cocção de alimentos, previne o desmatamento de milhões de árvores ao ano?

 

 5º) Há parecer favorável do IBAMA que isenta as revendas do GLP do cadastro obrigatório e, consequentemente, do pagamento de taxas referentes aos licenciamentos ambientais estadual e municipal, que agora não são mais necessários?

 

 Em resposta, o Ibama RS enviou as considerações abaixo. Por favor, leiam com atenção.

 

“ Prezados Srs.

A partir da entrada em vigor das IN Nº 11 e 12 de 2018 do IBAMA, em 29/junho/2018, a atividade 18-54 "Comércio de combustíveis e derivados de petróleo - Gás GLP" migrou para a atividade 18-6 "Comércio de combustíveis e derivados de petróleo".

Será obrigatório registro da atividade POTENCIALMENTE POLUIDORA de "comércio de gás GLP" na atividade 18-54 no CTF/APP/IBAMA quando esta for licenciada pelo órgão ambiental competente estadual ou municipal. A dispensa de Licença Ambiental (L.O.) pelo Órgão competente NÃO pode estipular quaisquer condicionantes, exigências de construção para o Depósito de Gás. Deverá ser uma dispensa total sem condicionantes para não ser obrigatório o registro no CTF/APP/IBAMA.

A partir da vigência das INs, o interessado que estiver cadastrado no CTF/APP/IBAMA, caso NÃO esteja obrigado a registro no CTF/APP/IBAMA pelas razões já expostas, deverá ter em mãos, à disposição da fiscalização, a DISPENSA de Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente. Nestas condições, poderá entrar diretamente, pela internete, no seu registro do IBAMA, primeiramente finalizando seus relatórios de atividades (RAPPs) e após, encerrar a atividade "Comércio de combustíveis e derivados de petróleo - Gás GLP". Obs.: caso o órgão competente mude sua posição e venha a exigir L.O. para venda de gás GLP, a empresa fica obrigada a se registrar ou reativar suas atividades no CTF/APP/IBAMA. Lembramos que a empresa estará sempre sujeita à fiscalização do IBAMA para verificação da conformidade das suas atividades em relação à legislação federal.

A obrigação de entrega de relatórios está condicionada a mesmo critério de registro no CTF/APP/IBAMA.

O pagamento de taxas TCFA é decorrente do registro no CTF/APP/IBAMA.

Com relação à dispensa de registro no CTF/APP/IBAMA para participar de licitações, recomendamos aguardar a entrada em vigor das referidas INs para emitirmos manifestação.”

 









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