Publicada portaria que dispõe sobre o licenciamento para o transporte de produtos perigosos
07/01/2021
Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (06/01) a Portaria da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) nº101/2021, que trata dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental das atividades de transporte de produtos e resíduos perigosos no Estado.
O documento esclarece quais os atos administrativos e as instruções que guiam o licenciamento. A portaria tem o objetivo de promover a prevenção e a segurança jurídica, além de padronizar o processo de licenciamento.
Os regramentos presentes na Portaria foram definidos com base em procedimentos já utilizados pela Fundação, e contou com a participação da sociedade por meio de consulta pública aberta no mês de novembro de 2020.
Segue link para leitura na íntegra: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=502840
Revendedores que tem suas licenças de transporte atentem para os seguintes artigos:
" Art. 3º Para o transporte de produtos e/ou resíduos perigosos, o empreendedor deve assegurar que o CNPJ constante na Licença Ambiental seja o mesmo CNPJ que consta na NOTA FISCAL."
"Art. 7º. Para realizar a solicitação de licença, deverão ser apresentados os seguintes documentos básicos, para todos os ramos de atividade:
a. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, contendo como atividade econômica (principal ou secundária) o transporte de produtos perigosos;
b. Alvará Municipal de Localização atualizado, contendo a atividade de transporte de produtos perigosos;
c. ART ou AFT do Responsável Técnico com a descrição "responsável pelo transporte de produtos/ resíduos perigosos" e;
d. Certificado de Regularidade válido do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) com a atividade de transporte de cargas perigosas declarada, quando se tratar de transporte de produtos perigosos e, atividade de Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 quando se tratar de transporte de resíduos perigosos. Caso o licenciamento englobe os dois tipos de transporte, as duas atividades devem estar declaradas no CTF/APP."
“Art. 8º. Além dos documentos elencados no artigo 7º, para os ramos de atividade 4710,10 (atividade de transporte terrestre), 4710,11 e 4710,12 deverá ser apresentado o Plano de Ação de Emergência (PAE), para portes médio, grande e excepcional.(acima da faixa 6 a 15 veículos)
Parágrafo único: o Plano de Ação de Emergência (PAE) deverá conter, no mínimo, o conteúdo constante na ABNT NBR 15480 vigente.