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Convenção Coletiva 2025-2026

13/06/2025


Chegou a bom termo as negociações do SINGASUL com o SITRAMICO  - RS visando a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho, relativa ao período 2025/2026.

 

Leia na íntegra no link: https://www.singasul.com.br/convencoes/2025/68/convencao-coletiva-sitramico-rs-2025/

  

Seguem os principais tópicos para aplicação:

 

 

Cláusula 3ª - PISOS SALARIAIS

 

A partir de 01/05/2025, os pisos salariais da categoria profissional ficam

estabelecidos conforme abaixo:

 

a) R$ 1.919,00 (Hum Mil, Novecentos e Dezenove Reais), para os

trabalhadores que ocupam cargos de ajudantes para serviços internos

e externos nos depósitos, postos e revendas de gás.

 

b) R$ 2.002,00 (Dois Mil e Dois Reais), para os trabalhadores que ocupam

cargos de vendedor/entregador motorizado.


Parágrafo 1º - As condições mais vantajosas, por ventura existente em cada

empresa, deverão ser mantidas.

Parágrafo 2º - Os salários e pisos estabelecidos em leis federais ou estaduais,

quando mais elevados, prevalecerão sobre o acordado neste instrumento.

Parágrafo 3º - Os resíduos referentes as diferenças salariais deverão ser pagas

até a folha de julho de 2025 e em até 2 (duas) parcelas.

 

 

Cláusula 4ª - DAS DESCRIÇÕES DOS CARGOS

 

a) Entende-se como vendedor/entregador motorizado: Trabalhador

que, utilizando um veículo adequado a função, vende produtos e

serviços ao consumidor final; Caso não seja possível ou necessário a

visita a clientes fora do estabelecimento, o mesmo pode exercer a

função de vendedor na sede da empresa, mediante solicitação

expressa do empregador.

 

b) Entende-se como ajudante para serviços internos e externos:

Trabalhador que é responsável por pela venda de produtos na sede da

empresa além de auxiliar nas atividades operacionais, garantindo a

organização, limpeza, e o correto manuseio, armazenamento e

movimentação de mercadorias tanto no local da empresa como

acompanhando entregas.

 

Cláusula 5ª- REAJUSTE SALARIAL

 

Em 01 de maio de 2025, para os empregados representados pela entidade

profissional acordante, que recebem salários acima dos pisos salariais, serão

corrigidos em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) referente ao INPC do período

revisado, a incidir sobre os salários do mês de maio de 2024.

 

Cláusula 20ª - DOMINGOS E FERIADOS

 

Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, respeitadas as disposições da

legislação vigente, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as

normas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Primeiro – O trabalho em domingos e feriados será permitido desde

que seja precedido de escala de revezamento, garantindo-se ao empregado, no

mínimo, um domingo de folga a cada quatro semanas, conforme previsto na

legislação.

Parágrafo Segundo – O trabalho prestado em domingos e feriados será

remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador

determinar a compensação do respectivo dia, mediante acordo com o Sitramico,

conforme prevê a Cláusula 21a desta Convenção Coletiva.

Parágrafo Terceiro – Aos empregados que trabalharem em domingos ou

feriados, será garantido um descanso compensatório em outro dia da semana,

caso não seja aplicada a remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento).

Parágrafo Quarto – Fica assegurado ao empregado o direito de recusar-se ao

trabalho em domingos e feriados por motivo de crença religiosa, desde que

comunique previamente ao empregador e sem prejuízo das exigências legais ou

convencionais para compensação ou reposição da jornada.

Parágrafo Quinto – A escala de trabalho deverá ser organizada de forma a

respeitar os limites de jornada e os intervalos legais para repouso e alimentação,

garantindo-se ao trabalhador condições adequadas de saúde, segurança e 

higiene no ambiente laboral.










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