Convenção Coletiva 2025-2026
13/06/2025
Chegou a bom termo as negociações do SINGASUL com o SITRAMICO - RS visando a assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho, relativa ao período 2025/2026.
Leia na íntegra no link: https://www.singasul.com.br/convencoes/2025/68/convencao-coletiva-sitramico-rs-2025/
Seguem os principais tópicos para aplicação:
Cláusula 3ª - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/05/2025, os pisos salariais da categoria profissional ficam
estabelecidos conforme abaixo:
a) R$ 1.919,00 (Hum Mil, Novecentos e Dezenove Reais), para os
trabalhadores que ocupam cargos de ajudantes para serviços internos
e externos nos depósitos, postos e revendas de gás.
b) R$ 2.002,00 (Dois Mil e Dois Reais), para os trabalhadores que ocupam
cargos de vendedor/entregador motorizado.
Parágrafo 1º - As condições mais vantajosas, por ventura existente em cada
empresa, deverão ser mantidas.
Parágrafo 2º - Os salários e pisos estabelecidos em leis federais ou estaduais,
quando mais elevados, prevalecerão sobre o acordado neste instrumento.
Parágrafo 3º - Os resíduos referentes as diferenças salariais deverão ser pagas
até a folha de julho de 2025 e em até 2 (duas) parcelas.
Cláusula 4ª - DAS DESCRIÇÕES DOS CARGOS
a) Entende-se como vendedor/entregador motorizado: Trabalhador
que, utilizando um veículo adequado a função, vende produtos e
serviços ao consumidor final; Caso não seja possível ou necessário a
visita a clientes fora do estabelecimento, o mesmo pode exercer a
função de vendedor na sede da empresa, mediante solicitação
expressa do empregador.
b) Entende-se como ajudante para serviços internos e externos:
Trabalhador que é responsável por pela venda de produtos na sede da
empresa além de auxiliar nas atividades operacionais, garantindo a
organização, limpeza, e o correto manuseio, armazenamento e
movimentação de mercadorias tanto no local da empresa como
acompanhando entregas.
Cláusula 5ª- REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de maio de 2025, para os empregados representados pela entidade
profissional acordante, que recebem salários acima dos pisos salariais, serão
corrigidos em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) referente ao INPC do período
revisado, a incidir sobre os salários do mês de maio de 2024.
Cláusula 20ª - DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, respeitadas as disposições da
legislação vigente, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as
normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – O trabalho em domingos e feriados será permitido desde
que seja precedido de escala de revezamento, garantindo-se ao empregado, no
mínimo, um domingo de folga a cada quatro semanas, conforme previsto na
legislação.
Parágrafo Segundo – O trabalho prestado em domingos e feriados será
remunerado com o acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se o empregador
determinar a compensação do respectivo dia, mediante acordo com o Sitramico,
conforme prevê a Cláusula 21a desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que trabalharem em domingos ou
feriados, será garantido um descanso compensatório em outro dia da semana,
caso não seja aplicada a remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto – Fica assegurado ao empregado o direito de recusar-se ao
trabalho em domingos e feriados por motivo de crença religiosa, desde que
comunique previamente ao empregador e sem prejuízo das exigências legais ou
convencionais para compensação ou reposição da jornada.
Parágrafo Quinto – A escala de trabalho deverá ser organizada de forma a
respeitar os limites de jornada e os intervalos legais para repouso e alimentação,
garantindo-se ao trabalhador condições adequadas de saúde, segurança e
higiene no ambiente laboral.